Invera

Artigo 322(Prescrição dos direitos da herança ou contra ela)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo IIISecção IISubsecção IV

A prescrição de direitos da herança ou contra ela não se completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa por
quem ou contra quem os direitos possam ser invocados.

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