Invera

Artigo 332(Absolvição e interrupção da instância e ineficácia do compromisso arbitral)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IIICapítulo IIISecção III

1. Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é
aplicável o disposto no n.º 3 do ; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituído
por ele o designado nesse preceito.
2. Nos casos previstos na primeira parte do número anterior, se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de
caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da instância.

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