Artigo 338.º(Erro acerca dos pressupostos da acção directa ou da legítima defesa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo I
Se o titular do direito agir na suposição errónea de se verificarem os pressupostos que justificam a acção directa ou a legítima
defesa, é obrigado a indemnizar o prejuízo causado, salvo se o erro for desculpável.
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