Artigo 341.º(Função das provas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção I
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
Remissão
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
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