Invera

Artigo 342(Ónus da prova)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção I

1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é
feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.

Remissão