Artigo 345.º(Convenções sobre as provas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção I
1. É nula a convenção que inverta o ónus da prova, quando se trate de direito indisponível ou a inversão torne excessivamente
difícil a uma das partes o exercício do direito.
2. É nula, nas mesmas condições, a convenção que excluir algum meio legal de prova ou admitir um meio de prova diverso dos
legais; mas, se as determinações legais quanto à prova tiverem por fundamento razões de ordem pública, a convenção é nula
em quaisquer circunstâncias.
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