Artigo 347.º(Modo de contrariar a prova legal plena)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção I
A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem
prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei.
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