Invera

Artigo 350(Presunções legais)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção II

1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.

Remissão