Artigo 351.º(Presunções judiciais)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção II
As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
Remissão
As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
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