Artigo 355.º(Modalidades)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção III
1. A confissão pode ser judicial ou extrajudicial.
2. Confissão judicial é a feita em juízo, competente ou não, mesmo quando arbitral, e ainda que o processo seja de jurisdição
voluntária.
3. A confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo; a realizada em qualquer procedimento preliminar ou
incidental só vale como confissão judicial na acção correspondente.
4. Confissão extrajudicial é a feita por algum modo diferente da confissão judicial.
Remissão
