Invera

Artigo 356(Formas da confissão judicial)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção III

1. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro
acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado
2. A confissão judicial provocada pode ser feita em depoimento de parte ou em prestação de informações ou esclarecimentos
ao tribunal.

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