Artigo 357.º(Declaração confessória)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção III
1. A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar.
2. Se for ordenado o depoimento de parte ou o comparecimento desta para prestação de informações ou esclarecimentos, mas
ela não comparecer ou se recusar a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou
responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos
probatórios.
Remissão
