Artigo 367.º(Reforma de documentos escritos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção IVSubsecção I
Podem ser reformados judicialmente os documentos escritos que por qualquer modo tiverem desaparecido.
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