Artigo 368.º(Reproduções mecânicas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção IVSubsecção I
As reproduções fotográficas ou cinematográficas, os registos fonográficos e, de um modo geral, quaisquer outras reproduções
mecânicas de factos ou de coisas fazem prova plena dos factos e das coisas que representam, se a parte contra quem os
documentos são apresentados não impugnar a sua exactidão.
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