Artigo 369.º(Competência da autoridade ou oficial público)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção IVSubsecção II
1. O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do
lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.
2. Considera-se, porém, exarado por autoridade ou oficial público competente o documento lavrado por quem exerça
pùblicamente as respectivas funções, a não ser que os intervenientes ou beneficiários conhecessem, no momento da sua feitura,
a falsa qualidade da autoridade ou oficial público, a sua incompetência ou a irregularidade da sua investidura.
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