Invera

Artigo 375(Reconhecimento notarial)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção IVSubsecção III

1. Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a
assinatura, têm-se por verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura,
ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade.
3. Salvo disposição legal em contrário, o reconhecimento por semelhança vale como mero juízo pericial.

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