Artigo 377.º(Documentos autenticados)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção IVSubsecção III
Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não
os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validade do acto.
Remissão
