Invera

Artigo 377(Documentos autenticados)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção IVSubsecção III

Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não
os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validade do acto.

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