Artigo 378.º(Assinatura em branco)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção IVSubsecção III
Se o documento tiver sido assinado em branco, total ou parcialmente, o seu valor probatório pode ser ilidido, mostrando-se que
nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário ou que o documento lhe foi subtraído.
Remissão
