Invera

Artigo 379(Valor dos telegramas)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção IVSubsecção III

Os telegramas cujos originais tenham sido escritos e assinados, ou somente assinados, pela pessoa em nome de quem são
expedidos, ou por outrem a seu rogo, nos termos do n.º 4 do , são considerados para todos os efeitos como
documentos particulares e estão sujeitos, como tais, ao disposto nos artigos anteriores.

Remissão