Artigo 379.º(Valor dos telegramas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção IVSubsecção III
Os telegramas cujos originais tenham sido escritos e assinados, ou somente assinados, pela pessoa em nome de quem são
expedidos, ou por outrem a seu rogo, nos termos do n.º 4 do , são considerados para todos os efeitos como
documentos particulares e estão sujeitos, como tais, ao disposto nos artigos anteriores.
Remissão
