Artigo 383.º(Certidões)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção IVSubsecção IV
1. As certidões de teor extraídas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas, quando
expedidas pelo notário ou por outro depositário público autorizado, têm a força probatória dos originais.
2. A prova resultante da certidão de teor parcial pode ser invalidada ou modificada por meio da certidão de teor integral.
3. Qualquer interessado, e bem assim a autoridade pública a quem for exibida, para efeito de prova, uma certidão parcial,
podem exigir do apresentante a exibição da certidão integral correspondente.
Remissão
