Artigo 384.º(Certidões de certidões)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção IVSubsecção IV
As certidões de certidões, expedidas na conformidade da lei, têm a força probatória das certidões de que forem extraídas.
Remissão
