Invera

Artigo 385(Invalidação da força probatória das certidões)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção IVSubsecção IV

1. A força probatória das certidões pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a certidão de que
foram extraídas.
2. A pessoa contra quem for apresentada a certidão pode exigir que o confronto seja feito na sua presença.

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