Artigo 385.º(Invalidação da força probatória das certidões)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção IVSubsecção IV
1. A força probatória das certidões pode ser invalidada ou modificada por confronto com o original ou com a certidão de que
foram extraídas.
2. A pessoa contra quem for apresentada a certidão pode exigir que o confronto seja feito na sua presença.
Remissão
