Artigo 387.º(Fotocópias de documentos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção IVSubsecção IV
1. As cópias fotográficas de documentos arquivados nas repartições notariais ou noutras repartições públicas têm a força
probatória das certidões de teor, se a conformidade delas com o original for atestada pela entidade competente para expedir
estas últimas; é aplicável, neste caso, o disposto no
2. As cópias fotográficas de documentos estranhos aos arquivos mencionados no número anterior têm o valor da pública-forma,
se a sua conformidade com o original for atestada por notário; é aplicável, neste caso, o disposto no
Remissão
