Artigo 394.º(Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção VII
1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de
documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos , quer as convenções sejam
anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos
simuladores.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.
Remissão
