Invera

Artigo 394(Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro ITítulo IISubtítulo IVCapítulo IISecção VII

1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de
documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos , quer as convenções sejam
anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos
simuladores.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.

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