Artigo 403.º(Não repetição do indevido)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo ISecção II
1. Não pode ser repetido o que for prestado espontâneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor
não tiver capacidade para efectuar a prestação.
2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção.
Remissão
