Invera

Artigo 410(Regime aplicável)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção ISubsecção II

1 - À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato
prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-
promessa.
2 - Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só
vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral
ou bilateral.
3 - No caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre
edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve
conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza
aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção; contudo, o contraente que promete
transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente
causada pela outra parte.

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