Artigo 413.º(Eficácia real da promessa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção ISubsecção II
1 - À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as
partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo.
2 - Salvo o disposto em lei especial, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado a promessa a que
as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento
particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa
unilateral ou bilateral.
Remissão
