Artigo 418.º(Prestação acessória)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção ISubsecção III
1. Se o obrigado receber de terceiro a promessa de uma prestação acessória que o titular do direito de preferência não possa
satisfazer, será essa prestação compensada em dinheiro; não sendo avaliável em dinheiro, é excluída a preferência, salvo se for
lícito presumir que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada, ou que a prestação foi
convencionada para afastar a preferência.
2. Se a prestação acessória tiver sido convencionada para afastar a preferência, o preferente não é obrigado a satisfazê-la,
mesmo que ela seja avaliável em dinheiro.
Remissão
