Artigo 420.º(Transmissão do direito e da obrigação de preferência)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção ISubsecção III
O direito e a obrigação de preferência não são transmissíveis em vida nem por morte, salvo estipulação em contrário.
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