Artigo 426.º(Garantia da existência da posição contratual)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção ISubsecção IV
1. O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida, nos termos
aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.
2. A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais.
Remissão
