Invera

Artigo 426(Garantia da existência da posição contratual)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção ISubsecção IV

1. O cedente garante ao cessionário, no momento da cessão, a existência da posição contratual transmitida, nos termos
aplicáveis ao negócio, gratuito ou oneroso, em que a cessão se integra.
2. A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for convencionada nos termos gerais.

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