Artigo 428.º(Noção)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção ISubsecção V
1. Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a
faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento
simultâneo.
2. A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.
Remissão
