Artigo 435.º(Efeitos em relação a terceiros)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção ISubsecção VI
1. A resolução, ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro.
2. Porém, o registo da acção de resolução que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, torna o direito de
resolução oponível a terceiro que não tenha registado o seu direito antes do registo da acção.
Remissão
