Invera

Artigo 438(Mora da parte lesada)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção ISubsecção VII

A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento em que a
alteração das circunstâncias se verificou.

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