Artigo 438.º(Mora da parte lesada)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção ISubsecção VII
A parte lesada não goza do direito de resolução ou modificação do contrato, se estava em mora no momento em que a
alteração das circunstâncias se verificou.
Remissão
