Artigo 446.º(Direitos dos herdeiros do promissário)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção ISubsecção IX
1. Nem os herdeiros do promissário, nem as entidades a que o artigo anterior se refere, podem dispor do direito à prestação ou
autorizar qualquer modificação do seu objecto.
2. Quando a prestação se torne impossível por causa imputável ao promitente, têm os herdeiros do promissário, bem como as
entidades competentes para reclamar o cumprimento da prestação, o direito de exigir a correspondente indemnização, para os
fins convencionados.
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