Artigo 447.º(Rejeição ou adesão do terceiro beneficiário)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção ISubsecção IX
1. O terceiro pode rejeitar a promessa ou aderir a ela.
2. A rejeição faz-se mediante declaração ao promitente, o qual deve comunicá-la ao promissário; se culposamente deixar de o
fazer, é responsável em face deste.
3. A adesão faz-se mediante declaração, tanto ao promitente como ao promissário.
Remissão
