Artigo 449.º(Meios de defesa oponíveis pelo promitente)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção ISubsecção IX
São oponíveis ao terceiro, por parte do promitente, todos os meios de defesa derivados do contrato, mas não aqueles que
advenham de outra relação entre promitente e promissário.
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