Invera

Artigo 451(Promessa a cumprir depois da morte do promissário)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção ISubsecção IX

1. Se a prestação a terceiro houver de ser efectuada após a morte do promissário, presume-se que só depois do falecimento
deste o terceiro adquire direito a ela.
2. Se, porém, o terceiro morrer antes do promissário, os seus herdeiros são chamados em lugar dele à titularidade da promessa.

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