Artigo 454.º(Forma da ratificação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção ISubsecção X
1. A ratificação deve constar de documento escrito.
2. Se, porém, o contrato tiver sido celebrado por meio de documento de maior força probatória, necessita a ratificação de
revestir igual forma.
Remissão
