Artigo 456.º(Publicidade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção ISubsecção X
1. Se o contrato estiver sujeito a registo, pode este ser feito em nome do contraente originário, com indicação da cláusula para
pessoa a nomear, fazendo-se posteriormente os necessários averbamentos.
2. O disposto no número anterior é extensivo a qualquer outra forma de publicidade a que o contrato esteja sujeito.
Remissão
