Artigo 459.º(Promessa pública)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção II
1. Aquele que, mediante anúncio público, prometer uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique
certo facto, positivo ou negativo, fica vinculado desde logo à promessa.
2. Na falta de declaração em contrário, o promitente fica obrigado mesmo em relação àqueles que se encontrem na situação
prevista ou tenham praticado o facto sem atender à promessa ou na ignorância dela.
Remissão
