Artigo 462.º(Cooperação de várias pessoas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção II
Se na produção do resultado previsto tiverem cooperado várias pessoas, conjunta ou separadamente, e todas tiverem direito à
prestação, esta será dividida equitativamente, atendendo-se à parte que cada uma delas teve nesse resultado.
Remissão
