Artigo 463.º(Concursos públicos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção II
1. A oferta da prestação como prémio de um concurso só é válida quando se fixar no anúncio público o prazo para a
apresentação dos concorrentes
2. A decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a concessão do prémio a qualquer deles pertence exclusivamente às pessoas
designadas no anúncio ou, se não houver designação, ao promitente.
Remissão
