Artigo 471.º(Representação sem poderes e mandato sem representação)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção III
Sem prejuízo do que preceituam os artigos anteriores quanto às relações entre o gestor e o dono do negócio, é aplicável aos
negócios jurídicos celebrados por aquele em nome deste o disposto no ; se o gestor os realizar em seu próprio
nome, são extensivas a esses negócios, na parte aplicável, as disposições relativas ao mandato sem representação.
Remissão
