Artigo 478.º(Cumprimento de obrigação alheia na convicção de estar obrigado a cumpri-la)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção IV
Aquele que cumprir obrigação alheia, na convicção errónea de estar obrigado para com o devedor a cumpri-la, não tem o
direito de repetição contra o credor, mas apenas o direito de exigir do devedor exonerado aquilo com que este injustamente se
locupletou, excepto se o credor conhecia o erro ao receber a prestação.
Remissão
