Invera

Artigo 481(Obrigação de restituir no caso de alienação gratuita)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção IV

1. Tendo o enriquecido alienado gratuitamente coisa que devesse restituir, fica o adquirente obrigado em lugar dele, mas só na
medida do seu próprio enriquecimento.
2. Se, porém, a transmissão teve lugar depois da verificação de algum dos factos referidos no artigo anterior, o alienante é
responsável nos termos desse artigo, e o adquirente, se estiver de má fé, é responsável nos mesmos termos.

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