Artigo 482.º(Prescrição)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção IV
O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve
conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o
respectivo prazo a contar do enriquecimento.
Remissão
