Invera

Artigo 486(Omissões)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção VSubsecção I

As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia,
por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.

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