Artigo 486.º(Omissões)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção VSubsecção I
As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia,
por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.
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