Invera

Artigo 488(Imputabilidade)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção VSubsecção I

1. Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa,
incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório.
2 - Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos.

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