Artigo 488.º(Imputabilidade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção VSubsecção I
1. Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa,
incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório.
2 - Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos.
Remissão
