Artigo 489.º(Indemnização por pessoa não imputável)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção VSubsecção I
1. Se o acto causador dos danos tiver sido praticado por pessoa não imputável, pode esta, por motivo de equidade, ser
condenada a repará-los, total ou parcialmente, desde que não seja possível obter a devida reparação das pessoas a quem
incumbe a sua vigilância.
2. A indemnização será, todavia, calculada por forma a não privar a pessoa não imputável dos alimentos necessários, conforme o
seu estado e condição, nem dos meios indispensáveis para cumprir os seus deveres legais de alimentos.
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