Artigo 492.º(Danos causados por edifícios ou outras obras)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção VSubsecção I
1. O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de
conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a
diligência devida, se não teriam evitado os danos.
2. A pessoa obrigada, por lei ou negócio jurídico, a conservar o edifício ou obra responde, em lugar do proprietário ou
possuidor, quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação.
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